Nossa homenagem e nosso respeito

A deficiência do filho mais novo e as dificuldades decorrentes dela levaram a dona de casa Lurdes Vanilda Chemello Faviero a propor uma emenda a então convocada Assembleia Nacional Constituinte de 1988, o inciso V do artigo 203, fruto das 47.477 assinaturas colhidas.

O objetivo era a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo hoje usufruído por mais de 3 milhões de pessoas.

Iniciada em fevereiro de 1987, o Deputado Ulysses Guimarães foi responsável por presidir a junção das duas casas do legislativo nacional brasileiro para a promulgação da sétima carta magna do Brasil, que incluiria o dispositivo proposto por Vanilda Faviero.

Segundo dados da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com deficiência, hoje há mais de 2 milhões de pessoas hipossuficientes e 1 milhão e setecentos mil idosos. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A lei define a família como incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Pela Lei 8.742/93 com o artigo 1º da Lei 9.720/98, considera-se idoso quem tiver idade mínima de 65 anos e deficientes, com parecer do Serviço Social e da Perícia Médica, aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.